A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que pensão alimentícia vitalícia prevista em escritura pública pode ser revisada ou exonerada quando houver mudança nas circunstâncias que justificaram a obrigação, mantendo apenas despesas como plano de saúde no caso analisado.
Fundamentos jurídicos da revisão
O colegiado manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que exonerou o ex-marido do pagamento de pensão em dinheiro à ex-esposa. Os ministros consideraram que os alimentos possuem natureza assistencial e permanecem sujeitos às hipóteses de revisão e exoneração previstas no Código Civil, mesmo quando fixados de forma vitalícia em escritura pública. Essa possibilidade depende da subsistência dos pressupostos de necessidade, adequação e proporcionalidade.
Assentado pelo tribunal de origem que a alimentanda possui qualificação profissional, exerce atividades remuneradas, possui outras fontes de renda e não demonstrou incapacidade laboral permanente, e que já transcorreu lapso temporal significativo desde o divórcio, mostra-se juridicamente adequada a exoneração da pensão em pecúnia.
Entendimento do relator
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a força vinculante do pacto não afasta a incidência das normas de ordem pública que disciplinam a exigibilidade, a extensão e a permanência do dever alimentar. Segundo ele, a causa jurídica da obrigação não reside apenas na vontade dos contratantes, mas na subsistência dos pressupostos legais de necessidade e adequação da prestação, somados à proporcionalidade do tempo decorrido desde o início da prestação.
A força vinculante do pacto não afasta a incidência das normas de ordem pública que disciplinam a exigibilidade, a extensão e a permanência do dever alimentar, justamente porque sua causa jurídica não reside apenas na vontade dos contratantes, mas na subsistência dos pressupostos legais de necessidade e adequação da prestação, somados à proporcionalidade do tempo decorrido desde o início da prestação
ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
A decisão reforça que ex-cônjuges que voltam a trabalhar e deixam de depender financeiramente da verba alimentar podem ter a obrigação revisada pelos tribunais, independentemente de cláusula vitalícia firmada no divórcio.