A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade que a responsabilidade de instituições financeiras por prejuízos decorrentes do golpe da falsa central de atendimento não é automática e depende da demonstração de falha no serviço bancário.
O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou indenização a uma cliente vítima de fraude. O ministro Humberto Martins, relator do caso, destacou a ausência de defeito no serviço prestado pelo banco e a inexistência de nexo causal entre a conduta da instituição e o golpe sofrido.
Fundamentos da decisão unânime
Os ministros entenderam que as transações realizadas não eram incompatíveis com o perfil da cliente. Além disso, a conduta da vítima e de terceiros envolvidos na fraude rompeu o nexo causal necessário para responsabilizar o banco. A decisão reforça que cada caso deve ser analisado individualmente, sem presumir automaticamente a culpa da instituição financeira.
O entendimento segue a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples ocorrência de golpe não basta para gerar obrigação de indenizar. É preciso comprovar que o banco falhou em seus deveres de segurança ou que as operações apresentavam indícios claros de irregularidade que deveriam ter sido detectados.
Impactos para clientes e instituições
Com a decisão, clientes que sofreram prejuízos semelhantes precisarão apresentar elementos concretos que demonstrem falha do banco para obter reparação judicial. Já as instituições financeiras devem continuar investindo em mecanismos de segurança e monitoramento, embora não respondam de forma objetiva por toda e qualquer fraude.
A orientação é que consumidores redobrem a atenção ao receber contatos telefônicos que solicitem dados ou transferências, independentemente da aparência de legitimidade da ligação. A sentença do TJSP, agora confirmada, serve como referência para processos em andamento em todo o país.