A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma transportadora a indenizar um motorista carreteiro que contraiu covid-19 durante uma viagem a serviço em novembro de 2020. O colegiado reconheceu o nexo causal entre a doença e as condições de trabalho, considerando a atividade de alto risco e a ausência de equipamentos de proteção adequados fornecidos pela empresa. O trabalhador, admitido em 2017, precisou de internação prolongada e ficou com sequelas.
O contágio ocorreu em uma viagem de mais de 40 horas que passou por Mossoró, no Rio Grande do Norte, e pelo Ceará. Os diários de bordo da empresa comprovaram que o motorista permaneceu na estrada no período em que contraiu o vírus. Ele relatou sintomas durante o trajeto, mas foi obrigado a continuar a jornada até o destino final.
Decisão do tribunal
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a atividade de motorista carreteiro envolve risco acentuado de contaminação por causa da circulação constante em diferentes locais e do contato com múltiplas pessoas. Como a empresa não forneceu proteção adequada, o ônus da prova foi transferido para a empregadora, que não conseguiu afastar a responsabilidade pelo adoecimento do funcionário.
O motorista ficou internado na UTI por quase um mês e só recebeu alta em fevereiro de 2021. Desde então, ele convive com sequelas que afetam sua capacidade de trabalho. A condenação inclui o pagamento de indenização por danos morais e materiais, conforme decisão da Segunda Turma do TST.
Impactos na rotina dos motoristas
Casos como esse reforçam a necessidade de medidas preventivas em empresas de transporte rodoviário de cargas. A circulação intensa e a exposição prolongada a ambientes fechados ou aglomerados aumentam a vulnerabilidade dos profissionais da categoria. O julgamento serve como precedente para situações semelhantes que envolvam doenças ocupacionais em atividades de risco.